A Protecção das Bases de Dados no Código do Direito de Autor
Decorrente do contexto de protecção, segundo o artigo 54º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, o enfoque é dado à protecção de obras originais. Neste âmbito, o autor de uma obra original tem o direito a uma parte dos lucros obtidos pela sua venda. Lucros esses que serão pagos por parte do vendedor, e subsidiariamente do agente que opere no mercado, tornando-se esse, um direito inabdicável (n.º 1, 3 e 7 do art.º 54º). Tal como indicado, entende-se por obras originais as obras que sejam criadas pelo autor, ou se tratem de cópias consideradas obras originais, devendo estas estar assinadas, ou qualquer outro modo por ele autorizadas (n.º 2 do artigo). O autor ou o seu agente, de forma a garantir o cumprimento do seu direito de participação sobre a obra, pode reclamar, recorrendo se necessário a meios judiciais e administrativos, a qualquer interveniente na transacção. Esta possibilidade prescreve após três anos de ter sido obtido o conhecimento dessa transacção (n.º 8 e 9 do artigo). O direito de participação nos lucros sobre a obra pode ser exercido pelos herdeiros do autor, após a morte do mesmo, sendo válidos até à caducidade do direito de autor (n.º 10 do artigo). Ainda no contexto de protecção, é também aplicado às bases de dados o artigo 15º do Código. Este artigo defende no seu n.º 2 que as modificações efectuadas à obra dependem do acordo expresso com o seu autor.

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