A Autoria de Programas de Computadores
Decorrente do contexto de autoria de programas informáticos segundo a Directiva 91/250/CEE do Conselho de 15 de Maio de 1991 e a sua transposição pelo Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro. É atribuído o título de autor à pessoa ou grupo de pessoas singulares que concebem o programa (n.º 1 do art.º 3º da Directiva). A esse programa são aplicadas as regras de autoria e titularidade vigorantes para o direito de autor (n.º 1 do art.º 3º do Decreto–Lei) e caso sejam concebidos no âmbito de uma empresa pressupõem-se como sendo uma obra colectiva (n.º 2 do art.º 3º do Decreto-Lei). Caso um programa seja elaborado por um empregado no âmbito das suas funções, seguindo ordens por parte de um superior ou até mesmo por encomenda, os direitos relativos ao programa pertencerão ao seu destinatário, não obstante da existência de acordo entre as partes envolventes sobre essa atribuição (n.º 3 do art.º 3º do Decreto-Lei). No que compete à possibilidade de modificação da obra em questão, essa possibilidade depende do acordo efectuado com o criador (n.º 4 e 5 do art.º 3º do Decreto-Lei).

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