quinta-feira, julho 06, 2006

Notas Finais

Alexandre Vicente - 13;
Carlos Marcelino - 13;
Daniel Franco - 11;
Helder Almeida - 12;
José Mendonça - 14;
Luís Sobral - 13;
Vitor Eugénio - 12;
Vitor Vicente - 11;

quinta-feira, junho 08, 2006

Acesso Ilegítimo e Acesso Indevido

Segundo a Lei 109/91 de 17 de Agosto, entende-se por acesso ilegítimo, o acesso efectuado por alguém que não estando autorizado, aceda a um sistema ou rede informáticos com o intuito de obter para si ou para outrem, um benefício ou regalia ilegítima. Podendo por isso ser punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias (n.º 1 do art.º 7º). No entanto, caso o acesso seja efectuado através de violação de regras de segurança a pena de prisão pode ser agravada até três anos. Por outro lado, se for obtido o conhecimento de dados protegidos, segredo comercial ou industrial, bem como se o benefício conseguido for de um valor elevado, a pena de prisão estará compreendida entre um a cinco anos. Até mesmo a tentativa será punível, no entanto todos os procedimentos penais dependem de queixa por parte do lesado (n.º 2, 3, 4 e 5 do artg.º 7º).
Em contra partida entende-se por acesso indevido, o acesso, sem qualquer outro fim, efectuado a conteúdo vedado, não tendo para isso a devida autorização (Lei n.º 67/08 de 26 de Outubro – n.º 1 do art.º 44º). Esse acesso indevido pode ser punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, podendo ser duplicada quando o acesso foi efectuado através de violação de regras de segurança, ou até mesmo ter tornado possível o conhecimento dos dados por parte de terceiros. Bem como estes tenham obtido algum tipo de vantagem patrimonial. No entanto todo o procedimento criminal depende de queixa (n.º 2 e 3 do art.º 44º da Lei).

A Protecção das Bases de Dados no Código do Direito de Autor

Decorrente do contexto de protecção, segundo o artigo 54º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, o enfoque é dado à protecção de obras originais. Neste âmbito, o autor de uma obra original tem o direito a uma parte dos lucros obtidos pela sua venda. Lucros esses que serão pagos por parte do vendedor, e subsidiariamente do agente que opere no mercado, tornando-se esse, um direito inabdicável (n.º 1, 3 e 7 do art.º 54º). Tal como indicado, entende-se por obras originais as obras que sejam criadas pelo autor, ou se tratem de cópias consideradas obras originais, devendo estas estar assinadas, ou qualquer outro modo por ele autorizadas (n.º 2 do artigo). O autor ou o seu agente, de forma a garantir o cumprimento do seu direito de participação sobre a obra, pode reclamar, recorrendo se necessário a meios judiciais e administrativos, a qualquer interveniente na transacção. Esta possibilidade prescreve após três anos de ter sido obtido o conhecimento dessa transacção (n.º 8 e 9 do artigo). O direito de participação nos lucros sobre a obra pode ser exercido pelos herdeiros do autor, após a morte do mesmo, sendo válidos até à caducidade do direito de autor (n.º 10 do artigo). Ainda no contexto de protecção, é também aplicado às bases de dados o artigo 15º do Código. Este artigo defende no seu n.º 2 que as modificações efectuadas à obra dependem do acordo expresso com o seu autor.

quarta-feira, junho 07, 2006

A Autoria de Programas de Computadores

Decorrente do contexto de autoria de programas informáticos segundo a Directiva 91/250/CEE do Conselho de 15 de Maio de 1991 e a sua transposição pelo Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro. É atribuído o título de autor à pessoa ou grupo de pessoas singulares que concebem o programa (n.º 1 do art.º 3º da Directiva). A esse programa são aplicadas as regras de autoria e titularidade vigorantes para o direito de autor (n.º 1 do art.º 3º do Decreto–Lei) e caso sejam concebidos no âmbito de uma empresa pressupõem-se como sendo uma obra colectiva (n.º 2 do art.º 3º do Decreto-Lei). Caso um programa seja elaborado por um empregado no âmbito das suas funções, seguindo ordens por parte de um superior ou até mesmo por encomenda, os direitos relativos ao programa pertencerão ao seu destinatário, não obstante da existência de acordo entre as partes envolventes sobre essa atribuição (n.º 3 do art.º 3º do Decreto-Lei). No que compete à possibilidade de modificação da obra em questão, essa possibilidade depende do acordo efectuado com o criador (n.º 4 e 5 do art.º 3º do Decreto-Lei).

Os Objectivos do Direito de Autor na Sociedade da Informação

No respeitante aos objectivos do Direito de Autor, na Sociedade da Informação, previstos pela Directiva 2001/2/CE e pela sua transposição para a Lei 50-2004de 24 de Agosto. O enfoque é dado à sua protecção no sector do mercado interno, em especial na sociedade da informação (n.º1 do art.º 1º da referida Directiva).

De acordo com o artº. 75º da referida Lei, estão excluídos do direito de reprodução, de forma temporária e transitória, as partes integrantes e fundamentais de um processo tecnológico que, não tendo benefício económico, tenha como objectivo a comunicação numa rede entre terceiros, ou a utilização legal de uma obra protegida; como os actos que tornam possíveis o correcto funcionamento dos sistemas de transmissão e a navegação em redes e o armazenamento temporário, desde que o conteúdo original e a tecnologia sejam preservados (n.º 1 do art.º 75º da Lei).

Existem utilizações lícitas, sem o consentimento do autor, tais como a reprodução:

- em papel ou suporte semelhante, unicamente para fins privados;

- em qualquer meio, efectuado por pessoa singular, sem fins comerciais lucrativos;

- e colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de discursos, alocuções e conferências realizadas em público;

- fixação e comunicação pública de parte da obra, aquando justificada pelo fim de informação prosseguido;

- para distribuição pública, para fins de ensino e educação de partes de uma obra;

- para disponibilização ao público a favor de pessoas com deficiências, sem quaisquer fins comerciais ou lucrativos;

- para fins de segurança pública ou auxilio em processos parlamentares e jurídicos (alíneas a, b, c, d, f, i e n do n.º2 do referido artigo).

As anteriores utilizações não deverão causar qualquer prejuízo injustificado dos interesses do autor (n.º 4 do artigo) no correcto funcionamento dos sistemas de transmissão, nomeadamente no âmbito dos montantes das remunerações equitativas (n.º 5 do artigo).

quarta-feira, maio 31, 2006

Últimos Temas

Com base nos Sumários da vigésima e da vigésima primeira aulas, os Temas são os seguintes:
  • Helder Almeida: a responsabilização criminal das pessoas colectivas;
  • Daniel Franco: os crimes de acesso ilegítimo e de acesso indevido, distinção;
  • Vitor Eugénio: a viciação de dados pessoais;
  • José Mendonça: o crime de sabotagem informática;
  • Alexandre Vicente: o crime de reprodução ilícita de programa protegido;
  • Luís Sobral: os crimes de burla e de falsidade informáticas;
  • Carlos Marcelino: o crime de devassa por meio da Informática;
  • Vítor Vicente: as sanções acessórias;
Os temas podem ser trocados por mútuo acordo e deverão ser-me enviados até às 17h00 do dia 6 de Junho, Terça-feira.

sábado, maio 27, 2006

Próximos Temas

Com base nos Sumários da décima quinta, décima sexta e décima sétima aulas, os Temas são os seguintes:
  • Helder Almeida: as finalidades da Directiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio;
  • Daniel Franco: a autoria de programas de computador;
  • Vitor Eugénio: os direitos do criador de um programa informático realizado no âmbito de uma organização;
  • José Mendonça: a cópia privada de software;
  • Alexandre Vicente: fundamentos e limites da descompilação de programas de computado;
  • Luís Sobral: funções e utilidade do registo de programas informáticos;
  • Carlos Marcelino: os contratos de elaboração de programas por medida;
  • Vítor Vicente: a questão das cláusulas contratuais shrink-wrap em Portugal;

Os temas podem ser trocados por mútuo acordo e deverão ser-me enviados até às 17h00 do dia 30 de Maio, Terça-feira.

domingo, maio 21, 2006

Temas da Semana

Com base nos Sumário da décima oitava e décima nona aulas, os temas são os seguintes:

  • Daniel Franco: os objectivos da Direito de Autor na Sociedade da Informação;
  • Vitor Eugénio: direitos de reprodução, de comunicação ao público e de distribuição;
  • José Mendonça: as obras multimédia, caracterização jurídica;
  • Alexandre Vicente: as medidas tecnológicas de salvaguarda dos direitos;
  • Luís Sobral: os prestadores de serviços em rede, identificação;
  • Carlos Marcelino: a responsabilidade prestadores de serviços em rede;
  • Vítor Vicente: os poderes das entidades nacionais de supervisão;
  • Helder Almeida: o regime sancionatório;

Os temas podem ser trocados por mútuo acordo e deverão ser-me enviados até às 17h00 do dia 23 de Maio, Terça-feira. Em alternativa, quem não puder, enviar-me-á os textos até ao final da semana, para os vermos na Terça seguinte.

segunda-feira, maio 08, 2006

Próximos Temas

Com base nos Sumário da décima terceira e décima quarta aulas, os temas são os seguintes:
  • Daniel Franco: a protecção das bases de dados no Código do Direito de Autor ;
  • Vitor Eugénio: o objecto da protecção como base de dados ;
  • Alexandre Vicente: o fundamento da protecção do "direito especial do fabricante" de uma base de dados;
  • Luís Sobral: o conteúdo do "direito especial do fabricante" de uma base de dados;
  • Carlos Marcelino: os limites do "direito especial do fabricante" de uma base de dados ;
  • Vítor Vicente: o conteúdo do direito de autor que incide sobre uma base de dados;
  • Helder Almeida: os limites do direito de autor que incide sobre uma base de dados ;
  • José Mendonça: o regime sancionatório ;

Os temas podem ser trocados por mútuo acordo e deverão ser-me enviados até às 17h00 do dia 8 de Maio, Terça-fera, ou às 12h00 do dia 11, Quinta-feira.