Notas Finais
Carlos Marcelino - 13;
Daniel Franco - 11;
Helder Almeida - 12;
José Mendonça - 14;
Luís Sobral - 13;
Vitor Eugénio - 12;
Vitor Vicente - 11;
Segundo a Lei 109/91 de 17 de Agosto, entende-se por acesso ilegítimo, o acesso efectuado por alguém que não estando autorizado, aceda a um sistema ou rede informáticos com o intuito de obter para si ou para outrem, um benefício ou regalia ilegítima. Podendo por isso ser punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias (n.º 1 do art.º 7º). No entanto, caso o acesso seja efectuado através de violação de regras de segurança a pena de prisão pode ser agravada até três anos. Por outro lado, se for obtido o conhecimento de dados protegidos, segredo comercial ou industrial, bem como se o benefício conseguido for de um valor elevado, a pena de prisão estará compreendida entre um a cinco anos. Até mesmo a tentativa será punível, no entanto todos os procedimentos penais dependem de queixa por parte do lesado (n.º 2, 3, 4 e 5 do artg.º 7º).
Em contra partida entende-se por acesso indevido, o acesso, sem qualquer outro fim, efectuado a conteúdo vedado, não tendo para isso a devida autorização (Lei n.º 67/08 de 26 de Outubro – n.º 1 do art.º 44º). Esse acesso indevido pode ser punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, podendo ser duplicada quando o acesso foi efectuado através de violação de regras de segurança, ou até mesmo ter tornado possível o conhecimento dos dados por parte de terceiros. Bem como estes tenham obtido algum tipo de vantagem patrimonial. No entanto todo o procedimento criminal depende de queixa (n.º 2 e 3 do art.º 44º da Lei).
Decorrente do contexto de protecção, segundo o artigo 54º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, o enfoque é dado à protecção de obras originais. Neste âmbito, o autor de uma obra original tem o direito a uma parte dos lucros obtidos pela sua venda. Lucros esses que serão pagos por parte do vendedor, e subsidiariamente do agente que opere no mercado, tornando-se esse, um direito inabdicável (n.º 1, 3 e 7 do art.º 54º). Tal como indicado, entende-se por obras originais as obras que sejam criadas pelo autor, ou se tratem de cópias consideradas obras originais, devendo estas estar assinadas, ou qualquer outro modo por ele autorizadas (n.º 2 do artigo). O autor ou o seu agente, de forma a garantir o cumprimento do seu direito de participação sobre a obra, pode reclamar, recorrendo se necessário a meios judiciais e administrativos, a qualquer interveniente na transacção. Esta possibilidade prescreve após três anos de ter sido obtido o conhecimento dessa transacção (n.º 8 e 9 do artigo). O direito de participação nos lucros sobre a obra pode ser exercido pelos herdeiros do autor, após a morte do mesmo, sendo válidos até à caducidade do direito de autor (n.º 10 do artigo). Ainda no contexto de protecção, é também aplicado às bases de dados o artigo 15º do Código. Este artigo defende no seu n.º 2 que as modificações efectuadas à obra dependem do acordo expresso com o seu autor.
Decorrente do contexto de autoria de programas informáticos segundo a Directiva 91/250/CEE do Conselho de 15 de Maio de 1991 e a sua transposição pelo Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro. É atribuído o título de autor à pessoa ou grupo de pessoas singulares que concebem o programa (n.º 1 do art.º 3º da Directiva). A esse programa são aplicadas as regras de autoria e titularidade vigorantes para o direito de autor (n.º 1 do art.º 3º do Decreto–Lei) e caso sejam concebidos no âmbito de uma empresa pressupõem-se como sendo uma obra colectiva (n.º 2 do art.º 3º do Decreto-Lei). Caso um programa seja elaborado por um empregado no âmbito das suas funções, seguindo ordens por parte de um superior ou até mesmo por encomenda, os direitos relativos ao programa pertencerão ao seu destinatário, não obstante da existência de acordo entre as partes envolventes sobre essa atribuição (n.º 3 do art.º 3º do Decreto-Lei). No que compete à possibilidade de modificação da obra em questão, essa possibilidade depende do acordo efectuado com o criador (n.º 4 e 5 do art.º 3º do Decreto-Lei).
No respeitante aos objectivos do Direito de Autor, na Sociedade da Informação, previstos pela Directiva 2001/2/CE e pela sua transposição para a Lei 50-2004de 24 de Agosto. O enfoque é dado à sua protecção no sector do mercado interno, em especial na sociedade da informação (n.º1 do art.º 1º da referida Directiva).
De acordo com o artº. 75º da referida Lei, estão excluídos do direito de reprodução, de forma temporária e transitória, as partes integrantes e fundamentais de um processo tecnológico que, não tendo benefício económico, tenha como objectivo a comunicação numa rede entre terceiros, ou a utilização legal de uma obra protegida; como os actos que tornam possíveis o correcto funcionamento dos sistemas de transmissão e a navegação em redes e o armazenamento temporário, desde que o conteúdo original e a tecnologia sejam preservados (n.º 1 do art.º 75º da Lei).
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