quinta-feira, junho 08, 2006

Acesso Ilegítimo e Acesso Indevido

Segundo a Lei 109/91 de 17 de Agosto, entende-se por acesso ilegítimo, o acesso efectuado por alguém que não estando autorizado, aceda a um sistema ou rede informáticos com o intuito de obter para si ou para outrem, um benefício ou regalia ilegítima. Podendo por isso ser punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias (n.º 1 do art.º 7º). No entanto, caso o acesso seja efectuado através de violação de regras de segurança a pena de prisão pode ser agravada até três anos. Por outro lado, se for obtido o conhecimento de dados protegidos, segredo comercial ou industrial, bem como se o benefício conseguido for de um valor elevado, a pena de prisão estará compreendida entre um a cinco anos. Até mesmo a tentativa será punível, no entanto todos os procedimentos penais dependem de queixa por parte do lesado (n.º 2, 3, 4 e 5 do artg.º 7º).
Em contra partida entende-se por acesso indevido, o acesso, sem qualquer outro fim, efectuado a conteúdo vedado, não tendo para isso a devida autorização (Lei n.º 67/08 de 26 de Outubro – n.º 1 do art.º 44º). Esse acesso indevido pode ser punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, podendo ser duplicada quando o acesso foi efectuado através de violação de regras de segurança, ou até mesmo ter tornado possível o conhecimento dos dados por parte de terceiros. Bem como estes tenham obtido algum tipo de vantagem patrimonial. No entanto todo o procedimento criminal depende de queixa (n.º 2 e 3 do art.º 44º da Lei).