domingo, abril 30, 2006

Os Traços Essenciais da Convenção do Conselho da Europa

Convenção Europeia de 18 de Janeiro de 1981, decorrente do contexto de união, tão estreita quanto possível, como a principal finalidade do Conselho da Europa entre os seus membros, é inevitável a expansão do fluxo de informação. Neste âmbito a protecção dos direitos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, independentemente da sua nacionalidade ou residência, é objecto de acordo específico, com vista a estabelecer regras no tratamento automatizado de dados pessoais (artº. 1º.), com especial preocupação nos dados sensíveis – cuja natureza seja identificativa de características vulneráveis, denotada no artº. 6º. Outro aspecto tomado em conta é a conciliação entre o respeito pela vida privada e a livre divulgação de informação, com segurança dos dados (artº. 7º.) mas garantindo a liberdade de informação sem limites de fronteiras.
Não obstante a abrangência da presente Convenção incluir os sectores privado e público (nº. 1 do artº. 3º.), qualquer Estado poderá comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa que não irá aplicar a Convenção a algumas categorias de ficheiros, as quais deverão ficar registadas, conforme disposto no nº. 2 do artº. 3º; o qual também evidencia a aceitação na aplicação das normas da Convenção quer a todas as organizações que, embora não detenham personalidade jurídica, abranjam pessoas singulares, quer aos dados pessoais que não sejam alvos de tratamento automatizado.
Caso exista algum tipo de violação das disposições do direito interno, serão estabelecidas sanções e vias de recurso, artigo 10º.

sexta-feira, abril 28, 2006

Temas para os próximos Textos

O temas são os seguintes, na matéria correspondente à protecção dos dados pessoais em geral:
  • José Mendonça: a transferência de dados pessoais para territórios exteriores à União Europeia;
  • Daniel Franco: os poderes da CNPD;e,
No que se refere à protecção dos dados nas comunicações electrónicas, temos:
  • Vitor Eugénio: o processamento dos dados de localização;
  • Alexandre Vicente: o processamento dos dados de tráfego;
  • Luís Sobral: a garantias de segurança dos dados;
  • Carlos Marcelino: os poderes da ANACOM e da CNPD;
  • Vítor Vicente: a articulação com o regime geral dos dados pessoais;
  • Helder Almeida: o regime sancionatório em matér;
Os temas podem ser trocados por mútuo acordo e deverão ser-me enviados até às 12h00 do dia 3 de Maio, Quarta-feira.

quarta-feira, abril 19, 2006

Temas para os primeiros Textos

A partir da matéria correspondente aos Sumários da décima e da décima primeira aulas, os temas são os seguintes:
  • José Mendonça: a noção de privacy em Warren e Brandeis;
  • Daniel Franco: os traços essenciais da Convenção do Conselho da Europa;
  • Vitor Eugénio: os fundamentos da adopção da Directiva comunitária;
  • Alexandre Vicente: o objecto da protecção conferida pela Lei;
  • Luís Sobral: a relevância e o regime aplicável aos dados sensíveis;
  • Carlos Marcelino: os deveres dos responsáveis pelo tratamento em matéria de segurança dos dados;
  • Vítor Vicente: a disciplina da interconexão entre bases de dados;
  • Helder Almeida: as bases de dados publicitárias;
Os temas podem ser trocados por mútuo acordo e deverão ser-me enviados até às 12h00 da próxima Quinta-feira, dia 27 de Abril.