Os Traços Essenciais da Convenção do Conselho da Europa
Convenção Europeia de 18 de Janeiro de 1981, decorrente do contexto de união, tão estreita quanto possível, como a principal finalidade do Conselho da Europa entre os seus membros, é inevitável a expansão do fluxo de informação. Neste âmbito a protecção dos direitos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, independentemente da sua nacionalidade ou residência, é objecto de acordo específico, com vista a estabelecer regras no tratamento automatizado de dados pessoais (artº. 1º.), com especial preocupação nos dados sensíveis – cuja natureza seja identificativa de características vulneráveis, denotada no artº. 6º. Outro aspecto tomado em conta é a conciliação entre o respeito pela vida privada e a livre divulgação de informação, com segurança dos dados (artº. 7º.) mas garantindo a liberdade de informação sem limites de fronteiras.
Não obstante a abrangência da presente Convenção incluir os sectores privado e público (nº. 1 do artº. 3º.), qualquer Estado poderá comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa que não irá aplicar a Convenção a algumas categorias de ficheiros, as quais deverão ficar registadas, conforme disposto no nº. 2 do artº. 3º; o qual também evidencia a aceitação na aplicação das normas da Convenção quer a todas as organizações que, embora não detenham personalidade jurídica, abranjam pessoas singulares, quer aos dados pessoais que não sejam alvos de tratamento automatizado.
Caso exista algum tipo de violação das disposições do direito interno, serão estabelecidas sanções e vias de recurso, artigo 10º.
Não obstante a abrangência da presente Convenção incluir os sectores privado e público (nº. 1 do artº. 3º.), qualquer Estado poderá comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa que não irá aplicar a Convenção a algumas categorias de ficheiros, as quais deverão ficar registadas, conforme disposto no nº. 2 do artº. 3º; o qual também evidencia a aceitação na aplicação das normas da Convenção quer a todas as organizações que, embora não detenham personalidade jurídica, abranjam pessoas singulares, quer aos dados pessoais que não sejam alvos de tratamento automatizado.
Caso exista algum tipo de violação das disposições do direito interno, serão estabelecidas sanções e vias de recurso, artigo 10º.
