Decorrente do contexto de protecção de dados pessoais segundo a Lei nº 67/98 de 26 de Outubro, foram atribuídos à CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados) poderes de autoridade, poderes de investigação e de inquérito. Deste modo a CNPD exerce a sua actividade em todo o território nacional, sendo ainda exercido, caso solicitado por outro Estado membro do Conselho da Europa, ou da União Europeia. Cooperando em conjunto, com outras autoridades de protecção de dados, desse outro Estado membro. Dentro dos poderes de autoridade, atribuídos à CNPD, constam o bloqueio, o apagamento, ou destruição de dados. Tal como, a proibição temporária ou definitiva do tratamento de dados pessoais – (artigo 21º, nº 3 do artigo 22º). Conforme disposto no nº 2 do artigo 22º, é necessária uma audição por parte da CNPD, relativamente a disposições legais, ou instrumentos jurídicos, que estejam em instituições internacionais ou comunitárias, referentes ao tratamento de dados pessoais. Aquando o incumprimento das disposições legais, são atribuídos à CNPD, os poderes de arguir e até mesmo censurar publicamente, o responsável pelo incorrecto tratamento dos dados. Tal como, apresentar a situação às autoridades competentes, ao Governo ou mesmo à Assembleia da República. Perante esta questão a CNPD tem ainda o poder de, após a participação das infracções penais exercidas ao Ministério Público, ser representada por este, na intervenção do processo judicial –( nos 4,5,6 do artigo 22º).