quarta-feira, maio 31, 2006

Últimos Temas

Com base nos Sumários da vigésima e da vigésima primeira aulas, os Temas são os seguintes:
  • Helder Almeida: a responsabilização criminal das pessoas colectivas;
  • Daniel Franco: os crimes de acesso ilegítimo e de acesso indevido, distinção;
  • Vitor Eugénio: a viciação de dados pessoais;
  • José Mendonça: o crime de sabotagem informática;
  • Alexandre Vicente: o crime de reprodução ilícita de programa protegido;
  • Luís Sobral: os crimes de burla e de falsidade informáticas;
  • Carlos Marcelino: o crime de devassa por meio da Informática;
  • Vítor Vicente: as sanções acessórias;
Os temas podem ser trocados por mútuo acordo e deverão ser-me enviados até às 17h00 do dia 6 de Junho, Terça-feira.

sábado, maio 27, 2006

Próximos Temas

Com base nos Sumários da décima quinta, décima sexta e décima sétima aulas, os Temas são os seguintes:
  • Helder Almeida: as finalidades da Directiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio;
  • Daniel Franco: a autoria de programas de computador;
  • Vitor Eugénio: os direitos do criador de um programa informático realizado no âmbito de uma organização;
  • José Mendonça: a cópia privada de software;
  • Alexandre Vicente: fundamentos e limites da descompilação de programas de computado;
  • Luís Sobral: funções e utilidade do registo de programas informáticos;
  • Carlos Marcelino: os contratos de elaboração de programas por medida;
  • Vítor Vicente: a questão das cláusulas contratuais shrink-wrap em Portugal;

Os temas podem ser trocados por mútuo acordo e deverão ser-me enviados até às 17h00 do dia 30 de Maio, Terça-feira.

domingo, maio 21, 2006

Temas da Semana

Com base nos Sumário da décima oitava e décima nona aulas, os temas são os seguintes:

  • Daniel Franco: os objectivos da Direito de Autor na Sociedade da Informação;
  • Vitor Eugénio: direitos de reprodução, de comunicação ao público e de distribuição;
  • José Mendonça: as obras multimédia, caracterização jurídica;
  • Alexandre Vicente: as medidas tecnológicas de salvaguarda dos direitos;
  • Luís Sobral: os prestadores de serviços em rede, identificação;
  • Carlos Marcelino: a responsabilidade prestadores de serviços em rede;
  • Vítor Vicente: os poderes das entidades nacionais de supervisão;
  • Helder Almeida: o regime sancionatório;

Os temas podem ser trocados por mútuo acordo e deverão ser-me enviados até às 17h00 do dia 23 de Maio, Terça-feira. Em alternativa, quem não puder, enviar-me-á os textos até ao final da semana, para os vermos na Terça seguinte.

segunda-feira, maio 08, 2006

Próximos Temas

Com base nos Sumário da décima terceira e décima quarta aulas, os temas são os seguintes:
  • Daniel Franco: a protecção das bases de dados no Código do Direito de Autor ;
  • Vitor Eugénio: o objecto da protecção como base de dados ;
  • Alexandre Vicente: o fundamento da protecção do "direito especial do fabricante" de uma base de dados;
  • Luís Sobral: o conteúdo do "direito especial do fabricante" de uma base de dados;
  • Carlos Marcelino: os limites do "direito especial do fabricante" de uma base de dados ;
  • Vítor Vicente: o conteúdo do direito de autor que incide sobre uma base de dados;
  • Helder Almeida: os limites do direito de autor que incide sobre uma base de dados ;
  • José Mendonça: o regime sancionatório ;

Os temas podem ser trocados por mútuo acordo e deverão ser-me enviados até às 17h00 do dia 8 de Maio, Terça-fera, ou às 12h00 do dia 11, Quinta-feira.

sábado, maio 06, 2006

Os Poderes da CNPD quanto à Protecção de Dados em termos Gerais

Decorrente do contexto de protecção de dados pessoais segundo a Lei nº 67/98 de 26 de Outubro, foram atribuídos à CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados) poderes de autoridade, poderes de investigação e de inquérito. Deste modo a CNPD exerce a sua actividade em todo o território nacional, sendo ainda exercido, caso solicitado por outro Estado membro do Conselho da Europa, ou da União Europeia. Cooperando em conjunto, com outras autoridades de protecção de dados, desse outro Estado membro. Dentro dos poderes de autoridade, atribuídos à CNPD, constam o bloqueio, o apagamento, ou destruição de dados. Tal como, a proibição temporária ou definitiva do tratamento de dados pessoais – (artigo 21º, nº 3 do artigo 22º). Conforme disposto no nº 2 do artigo 22º, é necessária uma audição por parte da CNPD, relativamente a disposições legais, ou instrumentos jurídicos, que estejam em instituições internacionais ou comunitárias, referentes ao tratamento de dados pessoais. Aquando o incumprimento das disposições legais, são atribuídos à CNPD, os poderes de arguir e até mesmo censurar publicamente, o responsável pelo incorrecto tratamento dos dados. Tal como, apresentar a situação às autoridades competentes, ao Governo ou mesmo à Assembleia da República. Perante esta questão a CNPD tem ainda o poder de, após a participação das infracções penais exercidas ao Ministério Público, ser representada por este, na intervenção do processo judicial –( nos 4,5,6 do artigo 22º).